Principado de Maryen
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Thomas de Maryen
Thomas de Maryen
Príncipe Soberano
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Decreto 014.2017 de 05 de outubro de 2017: Que trata sobre a formação de famílias  no Principado de Maryen e dá outras providências. Empty Decreto 014.2017 de 05 de outubro de 2017: Que trata sobre a formação de famílias no Principado de Maryen e dá outras providências.

Qui Out 05, 2017 11:51 pm
Decreto 014.2017 de 05 de outubro de 2017: Que trata sobre a formação de famílias  no Principado de Maryen e dá outras providências. Ncp212
Principado de Maryen
Poder Executivo
Escritório de Sua Alteza Soberana


Quisqueya, 05 de outubro de 2017

Decreto 014.2017 de 05 de outubro de 2017

Que trata sobre a formação de famílias
no Principado de Maryen e dá
outras providências.


SUA ALTEZA SOBERANA, O PRÍNCIPE, No uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 16º da Constituição Nacional do Principado de Maryen e após aprovação da Assembleia Nacional do Principado de Maryen, decide:
CAPÍTULO I

Da formação de famílias

1. Este decreto regulamentará a criação de famílias no Principado de Maryen.

2. Qualquer cidadão poderá fundar uma família.

3. Todo cidadão deverá fazer parte de uma família no Principado de Maryen.

4. Serão formas de constituição de uma família:
               I. Matrimônio
               II. Adoção

5. Considerar-se-á Matrimônio a união cívil de duas pessoas, através de contrato de união civil realizado em Cartório Notarial da Justiça Maryenha.

              ÚNICO -Em caso das duas pessoas serem fundadoras de famílias no Principado de Maryen, caberá a elas realizar acordo de união familiar, a ser incluido no Contrato de união civil.

6. O Matrimônio será extinto em caso de morte de um dos Conjuges ou por processo de divórcio.

              ÚNICO – Lei específica tratará sobre Processos de divórcio e afins.

7. Considerar-se-á adoção o ato impetrado por família já fundada em convidar uma pessoa para fazer parte do núcleo familiar em questão, sendo este convite aceito pela pessoa.

              ÚNICO – A adoção será realizada mediante apresentação de Carta de adoção a um Cartório Notarial da Justiça Maryenha.

8. O fundador(a) terá liberdade para batizar sua família, seguindo preferencialmente a linha micropatriológica do Principado de Maryen e a cultura latinoamericana.

9. A fundação da família será oficializada mediante apresentação de carta ao Ministério do Interior, escrita pelo fundador, onde será solicitada a fundação de núcleo famíliar.

10. O fundador(a) da família receberá o título de Patriarca/matriarca de sua família, submetendo-se e tendo todos os direitos garantidos pelo Código Nobiliárquico Maryenho.

              ÚNICO – O Patriarca/matriarca será o representante legal da família em qualquer ocasião.

11. O fundador(a) da família terá a obrigação de emitir, a cada 6 (seis) meses, relatório atualizado da quantidade de membros existentes na família.

12. A família poderá manter brasão e bandeira particulares, seguindo a linha micropatriológica adotada pelo Principado de Maryen.
CAPÍTULO II
Da concessão de terras às famílias e afins

13. O Governo Nacional, visando a constituição de aglomerados populacionais, poderá conceder a posse de terras às famílias.

14. Qualquer família poderá receber uma posse de terra para administrar.

15. A posse da terra será hereditária entre os membros da família, seguindo o testamento e/ou a vontade de seu fundador quanto a linha sucessória ao título de Patriarca/matriarca

16. Após a concessão da posse de terra, a família terá 3 (três) meses para constituir aglomerado populacional no território concedido.

            ÚNICO – O não cumprimento do prazo estipulado poderá ser motivo de processo de devolução de terras, onde a família poderá perder a posse sobre a terra concedida.

17. Cada Província do Principado de Maryen  será administradas por uma família.

18. As famílias constituirão cidades nas regiões que receberem para administrar.

19. A escolha do nome do aglomerado populacional caberá a seu fundador, podendo levar o nome da família.

20. O Patriarca/matriarca da família será o Governador da Cidade, podendo este constituir Assembleia Legislativa local para servir como Parlamento da Cidade.

21. Quando existir mais de uma cidade em uma mesma Província, O Governo Nacional poderá constituir Assembleia Provincial e Governo Provincial, para deliberação sobre políticas em comum para as cidades da Província em questão, incumbindo à Província a responsabilidade por sua administração, nos termos da lei.

22. O Governo Nacional poderá conceder incentivos economicos aos aglomerados populacionais, independente de seu status.

CAPÍTULO III
Das disposições finais

23. O Governo Nacional irá prover o sistema público para cumprir com as obrigações necessárias para o bom cumprimento desta lei.

24. O Decreto 013.2017 de 25 de setembro de 2017: Que cria as divisões administrativas das Províncias do Principado fica revogado a partir da data da publicação deste decreto.

25. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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