Principado de Maryen
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Thomas de Maryen
Thomas de Maryen
Príncipe Soberano
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Decreto 020.2017 de 15 de outubro de 2017:  Lei das Finanças do Principado Empty Decreto 020.2017 de 15 de outubro de 2017: Lei das Finanças do Principado

Dom Out 15, 2017 9:03 pm
Principado de Maryen
Poder Executivo
Escritório de Sua Alteza Soberana

Decreto 020.2017 de 15 de outubro de 2017

Lei das Finanças do Principado

SUA ALTEZA SOBERANA, O PRÍNCIPE, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Constituição Nacional do Principado de Maryen e após aprovação da Assembleia Nacional do Principado de Maryen decide:
CAPÍTULO I
Do sistema bancário


1. Cria-se o Banco Central Maryenho (BCM).
2. O BCM deterá o monopólio das transações bancárias do Principado de Maryen, bem como da emissão de moedas.
           ÚNICO - O Monopólio das atividades acima descritas poderá ser quebrado mediante solicitação da Assembleia Geral, tendo aprovação de maioria dos Representantes.
3. A administração do BCM caberá ao Diretor, nomeado diretamente pelo Príncipe Soberano.
           ÚNICO - Farão parte da equipe do BCM um Vice-Diretor e um Secretário, todos nomeados pelo Príncipe.
CAPÍTULO II
Da moeda

4. A moeda de curso legal do Principado de Maryen será a Peseta, representada pelo símbolo p$.
5. A unidade centesimal da Peseta será a Coroa.
6. O BCM emitirá inicialmente a quantia de p$ 50.000 (cinquenta mil Pesetas).
           ÚNICO - Novas emissões deverão ser apresentandas à Assembleia Geral mediante Relatório de justificativa, a ser analisado e aprovado pelos Representantes Nacionais.
CAPÍTULO III
Do Salário

7. O Salário-mínimo no Principado de Maryen será de p$ 80.00.
           ÚNICO - Aumentos no valor do salário-mínimo deverão ser apresentados à Assembleia Geral para análise e possível aprovação.
8. Para organização de pagamentos serão criados os grupos de pisos salariais, conforme descrito abaixo:
           I. 1º Grupo: 
                      a) Secretário-Geral do Governo Principesco;
                      b) Juiz Superior de Justiça;
           II. 2º Grupo:
                      a) Ministros de Estado;
                      b) Diretor do Banco Central Maryenho;
                      c) Representantes Nacionais;
                      d) Ministros da Suprema Corte de Justiça.
                      e) Vice-Diretor do Banco Central Maryenho
                      f) Governadores Provinciais
          III. 3º Grupo:
                      a) Funcionários do Banco Central Maryenho;
                      b) Funcionários dos Ministérios
                      c) Funcionários de autarquias e empresas públicas;
                      d) Todos os outros não especificados nos grupos anteriores.
9. O piso salarial de cada grupo será fixado da seguinte forma:
          I. O 1º Grupo receberá seis salários mínimos;
          II. O 2º Grupo receberá quatro salários mínimos;
          III. O 3º Grupo receberá dois salários mínimos;
10. Os funcionários que exercerem mais de uma função no funcionarismo público maryenho receberá seus salários da seguinte forma:
          I. O maior salário será pago integralmente;
          II. 50% do segundo maior salário;
          III. O terceiro salário será fixado em 1 salário mínimo e meio.
11. Os poderes do país, bem como as Forças de Segurança Interna terão liberdade para compor seus planos de cargos e salários, dentro do estabelecido nesta lei.
12. A Casa Principesca terá um Orçamento próprio de 15 salários minimos, sob total responsabilidade do Príncipe Soberano em seu uso.
          ÚNICO - Qualquer alteração no Orçamento Principesco deverá ser submetida à análise da Assembleia Nacional.
13. O salário mínimo será pago sempre nos dois últimos dias úteis do mês.
CAPÍTULO IV
Das taxas, impostos e afins

14. O Poder público poderá, para cumprir com suas obrigações legais, instituir tributos para arrecadação de valores.

15. São tipos de tributos:
          a)Taxas;
          b)Impostos;
          c)Contribuições

16. Imposto é tributo arrecadado sem necessidade de contraprestação de benefícios estatal.

17. Taxa é tributo arrecadado por contraprestação estatal.

18. Contribuição é o tributo arrecadado para fim específico por tempo determinado.

19. São os Impostos

          a)Imposto de Renda (IR);
          b)Imposto sobre Movimentação Financeira (IMF).

                    §1. O IR incidirá sobre o saldo total presente nas contas bancárias dos cidadãos do Principado de Maryen.
                       §2. O IR será descontado de forma progressiva, variando de acordo com o saldo total disponível em conta, conforme descrito abaixo:

                                        1) Valor até 1 (um) salário mínimo: 10%
                                        2) Valor de 2 (dois) a 5 (cinco) salários mínimos: 15%
                                        3) Valor de 6 (seis) a 10 (dez) salários mínimos: 20%
                                        4) A partir de 11(onze) salários mínimos: 25%
                                        5) Acima de 30 (trinta) salários mínimos: 30%

20. O IR será cobrado a cada seis meses, na segunda semana do sexto mês da semestralidade.

21. O IMF incidirá sobre toda movimentação financeira realizada no Principado de Maryen, tendo um valor de 5% (cinco por cento) sobre a transação.

22. Serão objetos de taxação todos os serviços prestados por órgãos públicos, como emissão de documentos, serviço de registros, serviços de texto e imagem e afins.

            ÚNICO - A taxação de serviços ocorrerá por Decreto do Governo Nacional.

23. As contribuições serão estabelecidas por leis específicas, detalhando-se sua finalidade, prazo de duração e valores.

24. O não pagamento dos impostos, taxas e contribuições por um prazo igual ou superior a 15 dias acarretará em suspensão dos direitos politicos além de sanções, multas, juros e/ou execução de bens e valores por parte da justiça maryenha.

CAPÍTULO V
Disposições finais

25. As alterações de valores e tributos deverão ser aprovadas pela Assembleia Geral.

26. Poderá ser apresentado projeto de isenção de tributos, a ser analisado pela Assembleia Geral e/ou pelo Poder Executivo em caso de proposição pela Assembleia Geral.

27. Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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