Principado de Maryen
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Thomas de Maryen
Thomas de Maryen
Príncipe Soberano
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Decreto 028.2017: Que cria o Estatuto das cidades Empty Decreto 028.2017: Que cria o Estatuto das cidades

Qui Dez 07, 2017 10:33 pm
Decreto 028.2017: Que cria o Estatuto das cidades Ncp211
Principado de Maryen 
Poder executivo
Escritório de Sua Alteza Soberana


Decreto 028.2017 de 07 de dezembro de 2017


Que cria o Estatuto das cidades

SUA ALTEZA SOBERANA, O PRÍNCIPE, no uso de suas atribuições, faz saber que o povo do Principado de Maryen, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 

ESTATUTO DAS CIDADES

Art. 01
A Cidade é uma unidade do território provincial que integra a organização Político-Administrativa do Principado de Maryen;

§ Possuem natureza de pessoa jurídica de direito público com autonomia política e, dentro de limites estabelecidos pela Constituição Principesca e desta Lei;
§ Possuem auto-administração, autogoverno e auto-organização;

Art. 02
As Cidades dispõem apenas do poder Executivo, exercido pelo alcaide, e Legislativo, sediado na câmara municipal. 

§Cada cidade tem sua própria Lei Orgânica que define a sua organização política, mas limitada pela Constituição Principesca.

Art. 03
Os tributos serão definidos pelo governo local da Cidade e 30% do arrecadado será destinado ao Governo Nacional.

Art. 04
Compete as Cidades:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação nacional e a provincial no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação provincial/nacional;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da Coroa e da Província, programas de edução pré-escolar e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da Coroa e da Província, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora da Coroa e/ou Provincial.

Art. 05. 
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

§ 1o O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas Provincial e/ou da Coroa.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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