Decreto 026.2017 de 14 de novembro de 2017: Que cria o IaC - Incentivo à Cidadania
Ter Nov 14, 2017 9:36 pm
Principado de Maryen
Poder executivo
Escritório de Sua Alteza Soberana
Decreto 026.2017 de 14 de novembro de 2017
Que cria o IaC - Incentivo à Cidadania
SUA ALTEZA SOBERANA, O PRÍNCIPE, no uso de suas atribuições, faz saber que o povo do Principado de Maryen, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º: Todo novo cidadão receberá o valor de 2 salários mínimos vigentes ao tornar-se cidadão do Principado de Maryen. O mesmo será para servir como incentivo para utilizar produtos e serviços nas empresas instaladas no Principado de Maryen e, também, incentivá-lo a abrir seu próprio negócio, tendo recursos financeiros para pagamento de taxas de encaminhamento de documentações conforme exigir a lei vigente.
Artigo 2º: Esse valor do "IaC" irá retornar aos cofres públicos em 4 parcelas mensais (sem acréscimo de juros) após passados dois meses de cidadania.
Artigo 3º: O subsídio "IaC" não será automático, deverá ser solicitado pelo cidadão após uma semana de cidadania, através do canal a ser criado, tendo liberação em até vinte e quatro horas após o pedido.
Artigo 4º: Em caso de saída do novo cidadão após o recebimento do "IaC", os recursos voltam imediatamente aos cofres do Tesouro.
Artigo 5º: O valor do "IaC" não poderá ser repassado integralmente a nenhuma conta particular ou empresarial.
Artigo 6º: O incentivo também será retroativo aos cidadãos antes da publicação desse Decreto.
Artigo 2º: Esse valor do "IaC" irá retornar aos cofres públicos em 4 parcelas mensais (sem acréscimo de juros) após passados dois meses de cidadania.
Artigo 3º: O subsídio "IaC" não será automático, deverá ser solicitado pelo cidadão após uma semana de cidadania, através do canal a ser criado, tendo liberação em até vinte e quatro horas após o pedido.
Artigo 4º: Em caso de saída do novo cidadão após o recebimento do "IaC", os recursos voltam imediatamente aos cofres do Tesouro.
Artigo 5º: O valor do "IaC" não poderá ser repassado integralmente a nenhuma conta particular ou empresarial.
Artigo 6º: O incentivo também será retroativo aos cidadãos antes da publicação desse Decreto.
Artigo 7º: Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ADRIANO DE LOS SANTOS
Presidente da Assembleia Nacional dos Representantes do Principado de Maryen
NELSON WEBER
ADRIANO DE LOS SANTOS
Presidente da Assembleia Nacional dos Representantes do Principado de Maryen
NELSON WEBER
1º Secretário da Assembleia Nacional dos Representantes, Ministro do Interior
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